- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Ação Rescisória 0160900-72.2008.5.02.0461, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. SÚMULA N. 429 DO TST. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. Potencializada a violação do art. 4º da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. VALIDADE DO PDV. RESTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NO DSR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Os temas relacionados à validade do PDV, à restituição/dedução da indenização rescisória, aos reflexos de horas extras e adicional noturno no DSR, não comportam conhecimento por deficiência de fundamentação. 2. É que, quanto aos temas, o recurso de revista teve seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional sob o fundamento de inobservância do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não teria a recorrente indicado o trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento dos temas. 3. Nas razões do agravo de instrumento, a parte não rebate de forma específica e fundamentada o óbice apenas sustenta, no início da fundamentação, antes mesmo da individualização dos tópicos recursais, que “preenche todos os requisitos de admissibilidade” e, no restante da fundamentação recursal, defende a inaplicabilidade dos óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT e reitera argumentos de mérito quanto aos minutos residuais, reflexos em DSR e PDV. 4. Como se observa, a deficiência é patente. No agravo de instrumento, a recorrente sequer menciona os termos “transcrição” ou “prequestionamento” nem cita o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Na verdade, o que se observa do presente recurso é que o único óbice minimamente rebatido foi aquele da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, §1º-A, I, da CLT, aplicado unicamente ao tema dos minutos residuais. 5. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece, nos temas. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N° 366 DO TST. TEMPO DESTINADO AO LANCHE E À TROCA DE UNIFORME. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da CLT, é firme no sentido de que o tempo gasto pelo empregado, com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das próprias dependências da empresa, considera-se à disposição do empregador, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. SÚMULA N. 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Apesar do dissenso jurisprudencial reinante à época em que proferido o acórdão regional, esta Corte Superior pacificou, há muito, por meio da Súmula nº 429, entendimento no sentido de que integra a jornada de trabalho, como tempo à disposição, o tempo despendido entre a portaria e o efetivo local de trabalho. Entendimento superado apenas com a Lei 13.467/2017, não aplicável à hipótese, pois o vínculo de emprego do autor teve fim ainda em 2007. 2. A SbDI-I do TST, ente de pacificação da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, consolidou entendimento no sentido de que a ausência de registro, no acórdão regional, do tempo despendido da portaria até o local de trabalho não impede a aplicação da Súmula n. 429, devendo a análise do tempo efetivamente gasto ser feita na fase de liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0160900-72.2008.5.02.0461. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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