- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0019800-94.2006.5.02.0463, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Aparente violação do art. 4º da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. 2. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CARACTERIZADO. 3. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO ANTERIOR A SETEMBRO DE 2001. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 4. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR A SETEMBRO DE 2001. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO NÃO CARACTERIZADO. LABOR APENAS EM HORÁRIO DIURNO. 5. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS EXTRAS E O ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO INDEVIDO. INCOPORAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. Impõe-se manter a decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional entendeu que " o interregno despendido entre a portaria até o local de trabalho não se equipara e não corresponde à disponibilidade pelo obreiro em proveito do empregador". 2 . No caso dos autos, o reclamante, admitido em 10.06.1980, ajuizou reclamação trabalhista em 2006, na vigência do contrato de trabalho. 3 . Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de reconhecer que o tempo despendido entre a portaria e o local da prestação de serviços integra a jornada de trabalho. 4 . Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 429 do TST, cancelada por perda de eficácia a partir de 11.11.2017: " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". 5 . A ausência de registro, no acórdão regional, sobre o tempo despendido no deslocamento não inviabiliza a aplicação da Súmula 429 do TST em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, pois essa questão pode ser analisada em sede de liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE . 1 . O entendimento desta Corte Superior, cristalizado no item II da Súmula 437/TST havia se firmado no sentido de que " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ". 2 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . À luz dessa tese jurídica, esta Primeira Turma decidiu no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada para até trinta minutos, por não se tratar de direito individual indisponível. 4 . Na petição inicial, a reclamante noticia a redução do intervalo intrajornada, por norma coletiva, para 30 (trinta) minutos até dezembro de 2003 e, a partir de janeiro de 2004, para 40 (quarenta) minutos. 3 . Assim, a conclusão do Tribunal de origem, pela validade das normas coletivas em exame, está em harmonia com a jurisprudência do STF e desta Primeira Turma. Recurso de revista não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0019800-94.2006.5.02.0463. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.