- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0033500-32.2009.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/05/2024, p. 27/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o autor não demonstrou a identidade das funções desempenhadas por ele e pelo paradigma. Assim, eventual acolhimento da tese recursal no sentido de que havia equiparação salarial dependeria do reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Diferentemente do que sustenta o recorrente, apenas caberia analisar se a ré comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação postulada se o autor tivesse demonstrado, primeiramente, a identidade de funções, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIALETICIDADE. 1. Ainda que afastada a deserção, o recurso de revista não comportaria conhecimento, por completa ausência de interesse recursal e de dialeticidade. 2. No recurso de revista, a ré apresenta fundamentação contra o pagamento de: a) minutos que antecedem e sucedem a jornada; b) reflexos de DSR nas horas extras pagas; e c) horas extras em decorrência do trajeto entre a portaria e o local de trabalho. 3. Ocorre que inexiste no acórdão regional condenação em relação a qualquer dos temas que, na verdade, são objetos de insurgência do autor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA EM 2009, COM O CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR QUANDO DO AJUIZAMENTO. SÚMULA Nº 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. E sta Corte Superior pacificou, há muito, por meio da Súmula nº 429, entendimento no sentido de que integra a jornada de trabalho, como tempo à disposição, o tempo despendido entre a portaria e o efetivo local de trabalho. 2. A SbDI-I do TST, ente de pacificação da jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, consolidou entendimento no sentido de que a ausência de registro, no acórdão regional, do tempo despendido da portaria até o local de trabalho não impede a aplicação da Súmula nº 429, devendo a análise do tempo efetivamente gasto ser feita na fase de liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. AÇÃO AJUIZADA EM 2009, COM O CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR QUANDO DO AJUIZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da CLT, conforme redação vigente anteriormente à Lei nº 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. 2. Desse modo, o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo antecedente. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DSRS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior tenha se firmado no sentido de que não são devidos reflexos das horas extras em DSRs durante o período da vigência das normas coletivas que preveem a incorporação do DSR ao salário-hora, na hipótese em apreço, o Tribunal Regional registrou textualmente que “ o acordo coletivo de trabalho que determinou a integração do DSR ao valor da hora normal de trabalho, mediante incremento de 16,667%, data de 1997, com vigência entre 1/8/1997 e 31/7/1999” . 2. Assim, encerrado o prazo de vigência da norma coletiva, são devidos os reflexos postulados, tendo em vista que não há fundamento legal para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora para além do prazo estabelecido na negociação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0033500-32.2009.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 27/05/2024.)
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