JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 1001228-56.2017.5.02.0053

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Dissídio Coletivo 1001228-56.2017.5.02.0053, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE PROMOÇÃO FUNCIONAL. CERTIFICAÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. INSTRUMENTO NORMATIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . O Tribunal Regional registrou que, nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000808-21.2014.5.02.0000, restou acordado que a reclamada promoveria a implementação até 30/06/2015 das promoções oriundas da Certificação realizada em 2012, de forma a zerar todas as promoções pendentes dos trabalhadores já certificados. Acrescentou ainda a Corte a quo que, no ACT 2014/2016, a referida implementação se daria de modo a preencher as vagas remanescentes de promoção de março/2014 e não a criação de novas vagas. Consignou, por outro lado, que, para que haja a promoção é exigido o preenchimento de outros requisitos, além da certificação, nos termos da Norma nº 066 da reclamada, como disponibilidade de vaga no nível da carreira e área de concentração para o qual o empregado será promovido, disponibilidade orçamentária e cumprimento do tempo no nível ou na carreira . Nesse contexto, tendo o v. acórdão regional observado a classificação para as promoções, de acordo com os critérios estabelecidos nos instrumentos normativos, não se cogita ofensa à coisa julgada. Incólumes os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 831 da CLT e 494 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001228-56.2017.5.02.0053. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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