JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000024-37.2023.5.13.0001

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000024-37.2023.5.13.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDOS CONJUNTAMENTE. GUIA IMPRÓPRIA. ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em exame, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porquanto não houve comprovação do pagamento das custas processuais mediante guia própria. Analisando os autos, verifica-se que, às fls. 404-405, o Tribunal Regional, ao negar o benefício da gratuidade de justiça à reclamada, concedeu-lhe prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas processuais. Em resposta, a reclamada afirmou que já recolhera o devido valor das custas em conjunto com o valor do depósito recursal (fls. 408). Nada obstante, Esta Corte Superior possui o entendimento de que o recolhimento decustasprocessuais por meio de guia imprópria, após 1º/1/2011, acarreta adeserçãodo recurso, por configurar descumprimento do Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG . A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000024-37.2023.5.13.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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