JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000825-82.2018.5.06.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000825-82.2018.5.06.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM O DEPÓSITO RECURSAL EM GUIA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART . 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, na mesma guia, implica deserção do recurso. Conforme Ato Conjunto TST/CSJT nº 21, de 7/12/2010, o pagamento das custas no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de recolhimento da União (GRU), sob pena de não conhecimento do recurso, por deserto. Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000825-82.2018.5.06.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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