- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000989-52.2017.5.09.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/02/2026, p. 13/02/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE CAIXA. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para proceder à análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO DE CAIXA. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, a discussão sobre a possibilidade de cumulação da parcela "quebra de caixa" com a "gratificação de função" detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. Demais disso, a recorrente logrou demonstrar divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso de revista, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA" COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício de função, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de "quebra de caixa" tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Contudo, o caso em tela guarda peculiaridade que torna inviável a aplicação do aludido entendimento. Isso porque o acórdão regional consignou que a Norma Interna da Caixa Econômica Federal (RH 060-01), no item 3.5.3, veda expressamente a percepção cumulativa da parcela denominada "quebra de caixa" e a gratificação pelo desempenho de função. Nesse contexto, não há como deferir o pagamento cumulado da gratificação pelo exercício da Função com o adicional de "quebra de caixa" em razão da expressa vedação regulamentar. Há precedentes do TST que examinaram a mesma controvérsia sob idêntico enfoque. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000989-52.2017.5.09.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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