- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011566-65.2017.5.03.0090, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS IN ITINERE . DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO . A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos , o Sindicato ajuizou a presente reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, especificando o rol dos substituídos, e postulando direito individual homogêneo concernente ao pagamento das horas in itinere e respectivos reflexos. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, o caráter de interesse direito individual homogêneo - ante o pedido de diferenças salariais em razão do alegado cabimento da equiparação salarial. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. 2. HORAS IN ITINERE . LOCAL NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. EXISTÊNCIA DE TRANPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA 90/TST . O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90/TST. Importante consignar que esta Terceira Turma considerava fato impeditivo para o percebimento das horas in itinere a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual no percurso, com horários compatíveis com a jornada de trabalho do empregado. No entanto, a SBDI-1 do TST, na sessão de 22/2/2018, ao julgar o processo nº TST-E-RR- 24957-11.2015.5.24.0046, decidiu que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente para afastar o recebimento das horas " in itinere ", uma vez que tal modalidade de transporte não atende à finalidade do artigo 58, § 2º, da CLT, em razão das circunstâncias próprias que envolvem esse tipo de transporte, mormente, o custo, a acessibilidade e a disponibilidade. No caso concreto , incontroverso o fornecimento de transporte pela Reclamada para os seus empregados. Ademais restou comprovada a ausência de transporte público regular nesse trajeto. Assim sendo, preenchidos os requisitos previstos no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula 90/TST devido o pagamento das horas de percurso. Observe-se que, não há menção, no caso concreto acerca da existência de norma coletiva que dispusesse sobre outros direitos compensatórios das horas in itinere , afastando-se o caso, pois, da hipótese tratada no RE n. 895.759, que foi objeto, em setembro de 2016, de decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki, do STF. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011566-65.2017.5.03.0090. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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