- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010863-37.2017.5.03.0090, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. HORAS IN ITINERE. 2 . HORAS IN ITINERE . LOCAL NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. SÚMULAS 90 E 126 DO TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90/TST. Importante consignar que esta Terceira Turma considerava fato impeditivo para o percebimento das horas in itinere a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual no percurso, com horários compatíveis com a jornada de trabalho do empregado. No entanto, a SBDI-1 do TST, na sessão de 22/2/2018, ao julgar o processo nº TST-E-RR- 24957-11.2015.5.24.0046, decidiu que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente para afastar o recebimento das horas " in itinere ", uma vez que tal modalidade de transporte não atende à finalidade do artigo 58, § 2º, da CLT, em razão das circunstâncias próprias que envolvem esse tipo de transporte, mormente, o custo, a acessibilidade e a disponibilidade. No caso concreto , incontroverso o fornecimento de transporte pela Reclamada para os seus empregados. Ademais, não houve prova de transporte público regular nesse trajeto. Assim sendo, preenchidos os requisitos previstos no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula 90/TST o Reclamante faz jus ao pagamento das horas de percurso. Julgados dessa Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010863-37.2017.5.03.0090. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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