- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011658-78.2017.5.03.0143, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEVIDO. TERMO FINAL. CONVALESCENÇA. ART. 949 DO CCB . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. No caso em tela , o TRT, citando o laudo pericial, registrou que o Reclamante é portador de Síndrome do Manguito Rotador (Síndrome do Supra - Espinhosono Ombro Esquerdo) tendo o trabalho atuado como fator de agravamento de sua doença, em decorrência da forma por meio da qual o trabalho era realizado e o tempo que prestou serviços para a Reclamada (mais de 5 anos). Registrou, ainda, que tais atividades eram realizadas com desvios posturais significativos, representados por elevação dos ombros, o que caracterizou risco ergonômico postural em relação a DORT - Distúrbios Ósteomusculares Relacionados ao Trabalho. Portanto, existe nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pelo Reclamante e a doença que o acometeu. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) e o dever de indenizar. Assente-se, ainda, que, em relação ao dano moral , a existência de doença ocupacional, com possível sequela, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena . Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido nos temas. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA INDEVIDO. TERMO FINAL. CONVALESCENÇA. ART. 949 DO CCB. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). No caso em tela , consta na decisão recorrida que, segundo o laudo pericial, "o Trauma Acidentário comparece como fator agravante da doença pré existente ao trauma, levando a importante limitação funcional do Membro Superior Esquerdo Afetado e, consequentemente à atual incapacidade laborativa parcial e temporária " . Não obstante, o TRT condenou a Reclamada a pagar pensão em parcela única ao Reclamante. Contudo, considerando-se a conclusão pericial, diante da impossibilidade de se mensurar o prazo necessário para o restabelecimento do Reclamante, e tratando-se de incapacidade temporária, a indenização (lucros cessantes) deve ser paga de forma mensal até a recuperação do Autor (art. 949 do CCB). Tratando-se de incapacidade temporária, portanto, o pagamento em cota única é indevido, pois, nos termos do art. 949 do CCB, a indenização será paga até o fim da convalescença, cuja comprovação é ônus da Reclamada, cabendo ao Juízo da execução decidir qualquer questão incidental no processo. Por outro lado, em que pese o registro de que a incapacidade do Reclamante é parcial, não há no acórdão elementos que indicam o percentual de redução da capacidade laboral. Por isso, resulta inviável a fixação de tal percentual de incapacidade neste momento processual, diante da impossibilidade de, em recurso de revista, o TST reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Por outro lado, em face de o trabalho ter atuado apenas como nexo concausal, a pensão não pode ser mantida em 100%, devendo ser fixada em 50% do valor da remuneração do Reclamante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011658-78.2017.5.03.0143. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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