JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001422-43.2015.5.12.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001422-43.2015.5.12.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DOENÇA DEGENERATIVA - NEXO CONCAUSAL. DANOS PATRIMONIAIS – PENSÃO MENSAL (LUCROS CESSANTES). EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE 24/1/14. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E UNIPROFISSIONAL - LIMITAÇÃO DO EMPREGADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OPERADOR DE TALHA, POR TER SE SUBMETIDO À CIRURGIA NOS OMBROS. RECOMENDAÇÃO PERICIAL PARA A READAPTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. 1. A causa oferece transcendência na forma do art. 896-A da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao art. 950, “ caput ”, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVA - NEXO CONCAUSAL. DANOS PATRIMONIAIS – PENSÃO MENSAL (LUCROS CESSANTES). EMPREGADO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESDE 24.1.14. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E UNIPROFISSIONAL - LIMITAÇÃO DO EMPREGADO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OPERADOR DE TALHA, POR TER SE SUBMETIDO À CIRURGIA NOS OMBROS. RECOMENDAÇÃO PERICIAL PARA A READAPTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO ART. 896-A DA CLT. 1 . Na forma do art. 950, “ caput ”, do Código Civil, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ." 2. Prevalecente no âmbito desta eg. Corte Superior entendimento de que o gozo de benefício previdenciário ou a readaptação do empregado em outra função não afasta o direito ao pagamento da pensão estabelecida pelo art. 950, “ caput ”, do Código Civil, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que ele sofreu, tendo em vista a sua finalidade, qual seja, reparar o dano que o impossibilitou de exercer a profissão habitual ou diminuiu a sua capacidade laborativa. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, consta expressamente do v. acórdão recorrido as seguintes premissas fáticas: culpa da ré pelo infortúnio e nexo concausal entre a moléstia desencadeada e a atividade habitual, empregado em gozo de benefício previdenciário, desde 24/1/14, incapacidade temporária e uniprofissional – limitação do empregado para a função de operador de talha, por ter se submetido a cirurgia nos ombros - e recomendação pericial para a readaptação do empregado. Não obstante, a Corte Regional indeferiu o pensionamento, sob o fundamento de que a patologia do autor comporta plena recuperação. Nesse contexto, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional destoa da atual jurisprudência sedimentada nesta Corte, em nítida afronta ao art. 950, “ caput ”, do Código Civil. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950, “ caput ”, do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001422-43.2015.5.12.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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