JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0040100-98.2009.5.02.0034

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0040100-98.2009.5.02.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À CISÃO DA FEPASA. EQUIVALÊNCIA COM EMPREGADOS DA CPTM NO CARGO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE. O acórdão regional registrou que o reclamante foi admitido no ano de 1949, tendo se aposentado em 1976, data anterior à cisão da FEPASA com sucessão parcial pela CPTM, ocorrida no ano de 1996. A decisão regional, ao reconhecer ao reclamante o direito às diferenças de complementação de aposentadoria, levando-se em consideração, para tanto, a diferença entre o valor da aposentadoria e o valor dos salários dos empregados da CPTM, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas do TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da cisão com a CPTM , não têm direito a complementação de aposentadoria com base no salário de empregado da CPTM. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0040100-98.2009.5.02.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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