- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0003050-25.2012.5.02.0069, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX-EMPREGADO DA FEPASA APOSENTADO ANTES DA CISÃO - PARIDADE COM EMPREGADOS EM ATIVIDADE DA CPTM - IMPOSSIBILIDADE . O Tribunal Regional afastou a responsabilidade da CPTM pelo pagamento da complementação de aposentadoria, em virtude de a aposentadoria do empregado ter ocorrido em data anterior à cisão parcial da FEPASA para a CPTM. Dessa forma, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, segundo a qual é inviável o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em conformidade com os empregados da ativa da CPTM, na hipótese em que a aposentadoria do empregado ocorreu em data anterior à cisão parcial da FEPASA para a CPTM. Precedentes. Incidência do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003050-25.2012.5.02.0069. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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