JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001540-81.2011.5.02.0078

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0001540-81.2011.5.02.0078, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEVIDAS. EX-EMPREGADO DA FEPASA. CISÃO PARCIAL DA FEPASA. AUTOR APOSENTADO QUE PRESTOU SERVIÇOS EM TRECHO NÃO SUCEDIDO PELA CPTM. APOSENTADORIA DO AUTOR OCORRIDA ANTES DA CISÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos fundamentos de que a parte autora “não laborava nos sistemas metropolitanos de transporte ferroviário sucedidos pela CPTM” e de que “ é incontroverso que a autora trabalhou na antiga FEPASA e se aposentou antes da cisão e da constituição da CPTM, e há entendimento majoritário pelo C. TST de que a responsabilidade continua sendo da FEPASA e do Estado de São Paulo, não se transferindo à CPTM”. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior de que a comprovação de que o ex-empregado da FEPASA prestou serviço em trecho da malha ferroviária não compreendido na parcela sucedida à CPTM inviabiliza o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria por isonomia com empregados da CTPM, e ainda com o entendimento de que o empregado aposentado pela FEPASA antes da cisão implementada em 1996 não tem direito às diferenças de complementação de aposentadoria com amparo na paridade com os empregados da ativa da CTPM III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001540-81.2011.5.02.0078. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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