JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000944-47.2021.5.07.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000944-47.2021.5.07.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PROGRAMA AGIR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com base nos elementos dos autos, registrou que " não há que se falar em pagamento irregular da parcela ' AGIR' , como pretende fazer crer a reclamante, uma vez que jamais foi paga". Destacou " que inexiste nos referidos contracheques qualquer pagamento sob a rubrica "AGIR". Consignou mais, que "como jamais houve o pagamento da parcela, negando o reclamado o direito a tal benefício à reclamante, que ocupava a função de Caixa, caberia à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que restaram atendidos os requisitos necessários para equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmulan°126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts.896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000944-47.2021.5.07.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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