- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0167200-83.2007.5.01.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SAAE. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. PRETENSÃO LIGADA À ABSTENÇÃO DO SINDICATO RÉU DE INSERIR EM NORMAS COLETIVAS CLÁUSULA PREVENDO A COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para tutelar direitos e interesses coletivos em sentido estrito, evidenciados pela indivisibilidade de seu objeto e decorrentes de relação jurídica em comum (relação jurídica base) de uma classe. Na mesma linha, encontra-se pacificado nesta Corte, por meio de decisões da SBDI-1, o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para tutelar direitos e interesses individuais homogêneos, sejam eles indisponíveis ou disponíveis, ante o notório interesse social da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais (art. 127 da CRFB) e na adequação da matriz jurídica à massividade dos danos e pretensões característicos da sociedade contemporânea, de modo a garantir aos jurisdicionados o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CRFB), bem como a celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), a economicidade, a racionalidade, a uniformidade e a efetividade da atuação jurisdicional no deslinde dos conflitos de massa. A ação civil pública, prevista na Lei nº 7.347/85, é instrumento de defesa de direitos e interesses metaindividuais. O próprio Código de Defesa do Consumidor (art. 81, inciso III) prevê o cabimento de ações coletivas para salvaguardar direitos ou interesses individuais homogêneos, que são, segundo o STF, subespécie de direitos coletivos e decorrem de uma origem comum. Será cabível a ação civil pública na esfera trabalhista quando se verificar lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho, consubstanciando tal ação coletiva um mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos. No presente caso , o Ministério Público do Trabalho busca invalidar cláusulas normativas que imponham descontos de contribuições confederativa e assistencial de empregados não sindicalizados, bem como a tutela inibitória - no sentido de os Sindicatos se absterem de celebrar instrumentos normativos futuros com cláusula que preveja descontos a título de "contribuição confederativa", "contribuição assistencial" e de "taxas associativas" em desfavor desses mesmos empregados. A principal tutela perseguida na presente ação é ampla e massiva - cumprimento de preceitos justrabalhistas constitucionais, de caráter imperativo. Patente, pois, a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, tal como reconhecido nas instâncias ordinárias. Julgados desta Corte. Ressalvado o entendimento do Relator quanto à matéria de fundo, expresso no interior do acórdão. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE VOLTA REDONDA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Dado o caráter abstrato do direito de ação, a simples indicação do Sindicato Reclamado como um dos responsáveis pela inserção, nos instrumentos normativos, da cláusula impugnada pelo MPT demonstra a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda (teoria da asserção). 2. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS SINDICATOS RECLAMADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 3. COMUNICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Nos termos da Súmula 297/TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, incumbindo à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios, objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Na hipótese, o Tribunal Regional não emitiu tese sob as perspectivas invocadas no recurso de revista (inexistência de responsabilidade solidária entre os Sindicatos Reclamados e eventual cumprimento da sentença por parte do Recorrente), tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio de embargos de declaração. Ausente o indispensável prequestionamento, incide como óbice ao seguimento do recurso de revista o item I da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento desprovido. C) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS SINDICATOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS REMANESCENTES . 1. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL IMPOSTA A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRECEDENTE NORMATIVO 119/SDC/TST. OJ 17/SDC/TST. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. A ação civil pública tem como finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do art. 3º da Lei 7.347/85, " a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ". Desse modo, com o propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. O pedido de tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (arts. 5º, XXXV, da CF; e 461 do CPC/73 - art. 497 do CPC/2015). No presente caso , o Tribunal Regional reputou razoável a fixação da multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, na hipótese de descumprimento das obrigações positivas e negativas estabelecidas na decisão antecipatória da tutela e confirmadas na sentença: a) notificação às empresas que integrem a categoria econômica para que se abstenham de proceder aos descontos nos salários ou remuneração de empregados não sindicalizados, a título de "contribuição confederativa", "contribuição assistencial" e de "taxas associativas", mesmo que previstas em qualquer instrumento normativo em vigor; b) abstenção de inserir, em futuros instrumentos normativos, cláusulas que prevejam descontos a título de "contribuição confederativa", "contribuição assistencial" e de "taxas associativas" em desfavor dos empregados não sindicalizados. Cumpre enfatizar que não existe, na legislação processual, critérios rígidos destinados a fixar o valor da multa, limitando-se o art. 537, caput , do CPC/2015 (art. 461, § 4°, do CPC/1973) a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Entretanto, o fato de esse valor não estar limitado ao teto da obrigação principal não significa que deva ou possa ser desproporcional, suplantando várias vezes o valor da obrigação a que visa compelir o cumprimento. Dessa maneira, estipulado o montante pelo Juízo, a modificação do valor das astreintes , por insuficiente ou excessivo, é expressamente autorizada pelo art. 537, § 1º, I, do CPC/2015 (art. 461, § 6º, do CPC/73), que permite ao Julgador proceder à adequação, inclusive de ofício. Assim se, por um lado, a multa deve ser fixada em valores significativos, como forma de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer o quanto antes, em razão de sua natureza inibitória e coercitiva, por outro, não pode o Julgador se distanciar do princípio da proporcionalidade, de modo que a cominação seja congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável compatibilidade com a obrigação principal, nos termos do caput do art. 537 do CPC/2015 (art. 461, CPC/1973). Esse juízo de adequação, ponderação e proporcionalidade pode ser feito em qualquer momento processual, inclusive em fase de execução, após cumprida inteiramente a obrigação. No caso concreto, considera-se adequado e razoável o valor da multa aplicada aos Sindicatos Reclamados, pois fixada com o intuito de garantir a efetividade da decisão judicial, levando-se em consideração, sobretudo, as hipóteses futuras em que haja inobservância de comando jurisdicional lastreado na jurisprudência consolidada do STF e do TST. Ademais, a Instância Ordinária não menciona ter havido o efetivo cumprimento das mencionadas obrigações positivas e negativas, circunstância que impede, neste momento, eventual ajuste do valor da multa. Ou seja, somente depois de plenamente cumprido o comando judicial é que se poderá falar em adequação do montante das astreintes - o que, repita-se, pode ser feito em qualquer fase do processo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0167200-83.2007.5.01.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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