- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0001104-28.2010.5.02.0444, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a preliminar, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a sua decretação (art. 249, § 2º, do CPC/73 e seu correlato, art. 282, § 2º, do CPC/2015). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DE CLÁUSULA OU OUTRA SIMILAR NAS FUTURAS NORMAS COLETIVAS EM QUE SE IMPÕE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA AOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DE CLÁUSULA OU OUTRA SIMILAR NAS FUTURAS NORMAS COLETIVAS EM QUE SE IMPÕE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA AOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DE CLÁUSULA OU OUTRA SIMILAR NAS FUTURAS NORMAS COLETIVAS EM QUE SE IMPÕE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA AOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o Ministério Público do Trabalho pleitear que não sejam incluídas, em futuras convenções e acordos coletivos, cláusulas que instituam cobrança de contribuições assistenciais de empregados que, apesar de pertencerem à categoria, não sejam associados. Pois bem, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, "a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". E, buscando-se a efetiva tutela do bem jurídico violado, "o juiz determinará o cumprimento da prestação devida ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" (art. 11 da Lei nº 7.347/85). Com efeito, a SBDI-1 desta Corte tem entendido ser cabível ação civil pública que vise à tutela inibitória ou preventiva, com o objetivo de prevenir, cessar ou impedir a repetição de um ilícito, por meio da condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer, não sendo necessária a ocorrência de dano concreto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001104-28.2010.5.02.0444. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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