JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000373-33.2015.5.02.0252

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 1000373-33.2015.5.02.0252, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Esta Turma, sob a relatoria do Exmo. Ministro, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho, mediante os seguintes fundamentos: " I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MPT. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA . A existência de divergência jurisprudencial apta e específica enseja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...]". AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . Esta Turma, sob a relatoria do Exmo. Ministro, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os seguintes fundamentos: " III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. TUTELA INIBITÓRIA. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. APLICAÇÃO DO ART. 235-D, § 6º, DA CLT . Escudado em aspecto não prequestionado (Súmula 297/TST), o recurso de revista deixa de respeitar seus pressupostos de aparelhamento. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA . A análise do recurso no tópico fica prejudicada ante o que restou decidido no recurso de revista do MPT. 4. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo da decisão recorrida, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ABRANGÊNCIA. EFEITOS ERGA OMNES E ULTRA PARTES . LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia à abrangência territorial dos efeitos da decisão proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em defesa de direitos difusos ou individuais homogêneos. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, embora o artigo 16 da Lei nº 7.347/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494/97, possua a previsão de que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator", tal limitação não se confunde com os efeitos da decisão previstos no artigo 103 do CDC. Assim, na forma do mencionado dispositivo, os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas serão erga omnes para os direitos difusos, ultra partes para os direitos coletivos e, na hipótese de procedência da ação, erga omnes para os direitos individuais homogêneos. Importante salientar que o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SbDI-2 do TST refere-se à competência territorial para o ajuizamento de ações civis públicas, não sendo fator limitador e determinante para aferição da abrangência da decisão, os quais estão sujeitos aos comandos do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de se tornar inócua a propositura de demandas de natureza coletiva. De todo modo, a expressão relativa à limitação dos efeitos da sentença à competência territorial do órgão prolator, constante do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.101.937, Tema nº 1.075 da Tabela de Repercussão Geral. Nos referidos autos, foi firmada a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". No caso dos autos, a pretensão formulada pelo Órgão Ministerial não se limitou à tutela inibitória dos fatos ocorridos em estabelecimento da ré situado na jurisdição da Vara do Trabalho de origem. Diante do exposto, impossível limitar os efeitos da sentença à Vara de origem, com fundamento em expressão acrescentada pela Lei nº 9.494/1997 ao artigo 16 da Lei n° 7.347/1985, declarada inconstitucional pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000373-33.2015.5.02.0252. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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