JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001334-46.2012.5.03.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso Ordinário 0001334-46.2012.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 (ERRO DE FATO). AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Segundo disposição expressa dos artigos 267, I, e 295, parágrafo único, I, do CPC de 1973, é considerada inepta a petição inicial, devendo a mesma ser indeferida e extinto o feito, sem resolução do mérito, quando ausente pedido ou causa de pedir. No caso, o autor, embora indique como uma das hipóteses de rescindibilidade o artigo 485, IX, do CPC de 1973 (erro de fato), não traz, por uma linha sequer em sua inicial, a causa de pedir, seja próxima, seja remota, com relação a referido pedido de desconstituição da decisão da ação matriz, devendo ser indeferida a exordial, no presente capítulo. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no particular. ARTIGO 485, V, DO CPC/73 (ARTIGOS 7º, XIV, DA CF E 9º, 58, 59, 60 E 71 DA CLT). INTERVALO INTRAJORNADA - LABOR EM MINAS DE SUBSOLO - JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST - IMPOSSIBILIDADE. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 485, V, do CPC/73 (violação literal de lei) somente é admissível em situações em que a lei, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que a jornada de trabalho real do autor era, em média, de 6 horas diárias, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001334-46.2012.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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