- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101920-42.2016.5.01.0571, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. 1. MOTORISTA E COBRADOR. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA AO AUTOR, UMA VEZ QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE FUNÇÕES EXCLUSIVAMENTE PARA OS CONDUTORES DE ÔNIBUS "A" E FRESCÕES. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE MARCAÇÃO OU DE PROVA DE USUFRUTO. DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (DE 04/12/2012 A 29/08/2017). DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional a premissa fática de que as " normas coletivas permitiam o acúmulo de função exclusivamente para os motoristas de ônibus A e frescões, contudo, a empresa não logrou comprovar que o demandante tenha atuado na direção desses veículos durante o período laborado ." Logo, não se discute a validade da previsão normativa, mas o seu efetivo cumprimento, a traduzir a inaplicabilidade ao autor. Afastada, assim, a aderência estrita ao Tema nº 1.046 da Lista de Repercussão Geral do STF. No mais, a Corte de consignou que " Registrada a premissa fática quanto à ausência de intervalo intrajornada e a ausência de comprovação do real período de prestação de contas por parte da reclamada, portanto cabível a aplicação do inciso I da Súmula 437/TST, a justificar o pagamento das horas extras nos períodos sem cartões de ponto " . Nesse ensejo, o exame das teses recursais, em sentido contrário, como pretende a recorrente, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101920-42.2016.5.01.0571. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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