- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100923-28.2019.5.01.0224, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA QUE EXERCE ATRIBUIÇÕES DE COBRADOR DE ÔNIBUS. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA DE FORMA FRACIONADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - A parte se insurge em face da decisão do TRT alegando que o fato de haver labor extraordinário, por si só, não seria suficiente para descaracterizar a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada, previsto na norma coletiva, nos termos do art. 71, §5º, da CLT. 2 - No caso dos autos, a norma coletiva permitia o fracionamento do intervalo intrajornada em caso de prestação de horas extras de forma eventual. Assim, havendo labor extraordinário de forma habitual, como comprovado nos autos, não há que se falar nessa possibilidade. 3 - Delimitação do acórdão recorrido : Assim, em uma interpretação sistemática da norma coletiva, conclui-se que, para que o fracionamento do intervalo intrajornada previsto no § 5º do artigo 71 da CLT seja válido, é necessário que a jornada de trabalho prevista em norma coletiva seja rigorosamente respeitada, sem qualquer extrapolação. Desse modo, temos que, uma vez realizadas horas extras habituais, em desrespeito à jornada estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho (norma favorável ao trabalhador), não caberia falar em fracionamento ou redução do intervalo intrajornada (norma prejudicial ao obreiro), tal como previsto no instrumento coletivo. Ou seja, deve ser feita interpretação sistemática da CCT, de modo que o parágrafo quarto da cláusula sexta só incide nas hipóteses em que o labor extraordinário é eventual. Se, como se extrai dos autos, em praticamente todos os dias o motorista de ônibus ultrapassa seu horário de trabalho, logo, sua jornada está descaracterizada. Nesse diapasão, não pode a norma coletiva impor situação desfavorável ao empregado sem contrapartida ." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não há transcendência econômica , quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA QUE EXERCE ATRIBUIÇÕES DE COBRADOR DE ÔNIBUS. 1 - O TRT, em sua decisão, consignou a tese no sentido de que os motoristas de ônibus também realizavam atividades inerentes à função de cobrador durante parte da jornada de trabalho. Em decorrência disso, condenou a reclamada no pagamento de acréscimo salarial em razão de acúmulo de funções. 2 - Nos termos do art. 456 da CLT, não havendo prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 3 - A jurisprudência majoritária desta Corte, mesmo nos casos em que não há norma coletiva, adota o entendimento de que a cumulação de tarefas de motorista e cobrador são funções as quais se complementam entre si, exercidas no mesmo horário de trabalho, não demandando esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo do que aquele inerente à função principal (os quais justificariam o pagamento de diferenças salariais ao trabalhador), de modo que o trabalhador não faz jus a diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100923-28.2019.5.01.0224. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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