- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011268-18.2015.5.01.0052, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. COBRADOR. COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível afronta ao art. 456, parágrafo único, da CLT, o agravo merece provimento a fim de se prover o agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA . Para melhor exame da apontada violação do inciso XXVI do art. 7º, da Constituição da República, merece provimento o agravo a fim de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE ÔNIBUS URBANO. COBRADOR. COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional contraria o precedente qualificado correspondente ao Tema 128 da tabela de IRRR do TST, segundo o qual “ O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial ”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A decisão regional pela qual se mantém a condenação da empresa ao pagamento de 1 hora extra a título de intervalo intrajornada suprimido em contrato finalizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 está em consonância com os itens I e II da antiga Súmula 437 do TST, uma vez que a supressão total do intervalo, e não a mera redução ou fracionamento, em período contratual anterior à Reforma Trabalhista, atinge direito de indisponibilidade absoluta, desrespeitando patamar civilizatório mínimo. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5322 e no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, sobre a possibilidade de negociação coletiva quanto à redução ou fracionamento do intervalo intrajornada, não se aplica ao caso de supressão total do intervalo, conforme limites estabelecidos pelo art. 611-A, III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011268-18.2015.5.01.0052. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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