- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0040108-29.2023.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. GARANTIA DE EMPREGO. CONVENÇÃO COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo das Impetrantes (Reclamadas) na decisão exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da Reclamante ao emprego. 2. O mandado de segurança é a ação prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo do Impetrante. 3. O exame dos autos evidencia que a Litisconsorte passiva, admitida em 18/1/2000, foi dispensada em 19/1/2021, quando era portadora de doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho com a Impetrante, conforme laudo pericial produzido na ação matriz antes da prolação da decisão impugnada. 4. A prova documental confirma a tese obreira no sentido de dispensa quando a Litisconsorte estava acometida de doença ocupacional e, portanto, protegida pela garantia da cláusula 32 da CCT da categoria profissional, não havendo ilegalidade na decisão impugnada. 5. A eventual descaracterização da enfermidade como doença ocupacional ou do direito à garantia da cláusula 32 da CCT é providência que reclama o exame aprofundado da controvérsia, com dilação probatória perante o Juízo natural da causa. Desse modo, por ora, demonstrada a probabilidade de que o direito invocado na reclamação trabalhista realmente exista, ao lado do periculum in mora, é devida a denegação da segurança, mantendo-se a decisão em que se deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração da trabalhadora. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0040108-29.2023.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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