- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Mandado de Segurança 0007175-37.2022.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi conhecido e desprovido o recurso ordinário da impetrante, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que denegou a segurança. Por conseguinte, foi julgada prejudicada a análise do agravo de instrumento da litisconsorte passiva. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a pretensão formulada na reclamação trabalhista originária, e impugnada na presente ação mandamental, está amparada no reconhecimento de estabilidade provisória prevista em cláusula de convenção coletiva, decorrente de doença ocupacional. 3. Da leitura da cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 , infere-se que o empregado, para fazer jus à estabilidade provisória ali prevista, deve, entre outros requisitos, comprovar possuir doença ocupacional atestada e declarada pelo INSS. Percebe-se, portanto, que o instrumento coletivo, no qual a impetrante fundamenta expressamente o seu pedido de reintegração ao emprego, determina, como condição necessária à concessão do benefício, a necessidade de demonstração de laudo pericial produzido pelo Órgão Previdenciário, no sentido de que o trabalhador é portador de doença profissional , observando-se os subitens citados naquela norma . 4. Entretanto, compulsando os presentes autos, não se verifica a existência de qualquer documento do INSS informando que a impetrante encontra-se acometida por doença ocupacional, tampouco que lhe foi deferido benefício previdenciário. É dizer, ainda que conste na norma coletiva previsão no sentido de que a parte interessada pode buscar a tutela jurisdicional quando discordante da conclusão do INSS, fato é que, neste mandado de segurança, não se constata qualquer documento do Órgão Previdenciário, o que impossibilita verificar se ao menos a mencionada entidade foi demandada para tanto. 5. Cumpre ressaltar, no mais, que o laudo pericial realizado na ação reclamação subjacente, embora reconheça o nexo de concausalidade entre a enfermidade e o trabalho prestado à litisconsorte passiva, desserve, por si só, como documento equivalente àquele estabelecido na cláusula normativa referida (fls. 132/147). No mesmo sentido, os exames e os laudos médicos de fls. 73/74. Veja-se, ainda, que a convenção coletiva é expressa quanto ao fato de que a doença ocupacional " tenha sido adquirida na atual empresa ", exigindo-se, portanto, a configuração do nexo de causalidade, hipótese não verificada nos presentes autos. 6. Por fim, rememore-se que a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É o que se extrai da leitura do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. Portanto , diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que não houve afronta a direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual desmerece reforma a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007175-37.2022.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.