- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0001105-46.2023.5.05.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: SBDI-2 GDCMRC/ae /sg RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SEGURANÇA DENEGADA . 1. A concessão de tutela antecedente de urgência não pode ser entendida como certeza definitiva do julgador quanto aos fatos alegados, pois, nos termos do art. 300 do CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso dos autos, a recorrida demonstrou a probabilidade do direito vindicado, ao apresentar provas de concessão do benefício previdenciário acidentário pretérito e documentos médicos que atestam a mesma patologia, contemporâneos à dispensa, o que lhe assegurou a garantia de emprego. 3. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não fere direito líquido e certo o ato do Juiz que, em concessão de tutela antecipada, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001105-46.2023.5.05.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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