- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Revista 0012177-88.2014.5.15.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. ÚLTIMA ALTA PREVIDENCIÁRIA. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o prazo prescricional nos casos de acidente de trabalho inicia-se a partir da ciência inequívoca da lesão, assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão. Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que tal ciência ocorre quando da aposentadoria por invalidez ou da alta médica após a concessão do benefício previdenciário. II . Nesse contexto, não deve prevalecer o entendimento do Tribunal Regional de que, em relação à pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, “a ciência da lesão ocorreu (...) a partir da primeira alta do INSS”, porquanto à referida época a recuperação do empregado era incerta, mormente quando registrado que ele necessitou se afastar novamente apenas dois meses após a primeira alta médica. Dessa forma, o marco inicial para a contagem da prescrição a ser considerado é a data da última alta previdência. Precedentes. III . Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18/11/2014 e que consta do acórdão regional que a última alta previdenciária do reclamante ocorreu em 11/2012, não há falar em consumação da prescrição, observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República por ter a actio nata ocorrido após a vigência da EC nº 45/2004. IV . Impõe-se confirmar a decisão unipessoal em que se conheceu e que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para afastar a prescrição declarada pela Corte de origem. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012177-88.2014.5.15.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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