JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000859-48.2013.5.01.0247

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000859-48.2013.5.01.0247, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. I . O presente recurso é intempestivo, uma vez que a decisão unipessoal agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26/06/2023, sendo considerada publicada em 27/06/2023, terça-feira, iniciando-se o prazo de oito dias úteis para interposição do recurso no dia 28/06/2023, quarta-feira, pelo que o prazo se encerrou em 07/07/2023, sexta-feira. Conforme controle de recebimento de petição eletrônica (fl. 710 - Visualização Todos PDF), a parte recorrente somente interpôs o agravo no dia 14/07/2023, ou seja, após o fim do prazo legal. Assim, não observado o prazo legal de 8 dias úteis para a interposição do recurso, o não conhecimento do agravo, por intempestivo, é medida que se impõe. II. Agravo internode que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Diante da possível divergência jurisprudencial, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA OU EM PENSÃO MENSAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. I . Esta Corte Superior, interpretando o art. 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que a fixação da forma de pagamento daindenizaçãopor danos materiais, emparcela únicaou em pensão mensal, constitui prerrogativa do magistrado, a ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou o pagamento daindenizaçãopor danos materiais na forma de pensão mensal, fundamentando que "a opção de pagamento de uma única vez da pensão mensal não é direito potestativo da parte autora, especialmente no caso em comento, onde não há qualquer sustentação, por parte do Autor, de que o Réu está em dificuldades financeiras, inexistindo parâmetros suficientes a mensurar eventual risco de inadimplência futura" - decisão contra a qual se insurge a partereclamanteno seu recurso de revista, alegando, em síntese, que, de acordo com o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, éfaculdadedoautorprejudicado exigir que aindenizaçãoseja paga emparcela única . III. Inviável o conhecimento do recurso de revista da partereclamante, porquanto fundado em pretensão contrária ao entendimento consolidado neste Tribunal Superior sobre a matéria, a atrair o óbice previsto da Súmula nº 333 do TST. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dosdanos morais decorrentes de doença ocupacional coincide com a ciência inequívocada incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ), assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão na capacidade laborativa. II. Segundo o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, a nominada "ciência inequívoca" ( actio nata ) ocorre, em regra, com a concessão da aposentadoriapor invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença. Precedentes. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a prescrição da pretensão de danos morais decorrente da doença ocupacional, verificando o transcurso de mais de cinco anos entre a concessão do auxílio doença e o ajuizamento da ação indenizatória. IV. Sendo incontroverso que ciência inequívoca da lesão ocorreu quando da aposentadoria por invalidez em 15/01/2013 - data da ciência inequívoca da incapacidade laboral- e a propositura da ação perante esta Justiça Especializada ocorreu em 10/05/2013, não háprescrição a ser declarada. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000859-48.2013.5.01.0247. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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