JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012220-20.2016.5.15.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0012220-20.2016.5.15.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES/PROMOÇÕES. PCS/2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. REGULAMENTAÇÃO POR PORTARIA NORMATIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS DEVIDAS. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal, pois ausente a transcendência da matéria, haja vista que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com jurisprudência sedimentada desta Corte de que o Plano de Cargos e Salários (PCS) de 2006 da Fundação Casa - SP, ao não dispor sobre o critério de progressão por antiguidade, não atende ao requisito de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, previsto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação vigente antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (época dos fatos), o que autoriza o pagamento de diferenças salariais e respectivos reflexos. II . Ademais, quanto à alegação da parte reclamada de que a autora não cumpriu o tempo de efetivo exercício para o reconhecimento do direito à progressão/promoção por antiguidade, a Corte Regional consignou taxativamente premissa fática diversa de que, “descontados os afastamentos, a reclamante, contratada em 9.11.09, completou 2 anos de efetivo exercício na função em 12.6.12” (fl. 302 – Visualização Todos PDF – grifos nossos). Incidência do óbice disposto na Súmula nº 126 do TST. III . Por fim, esclareça-se que, in casu, o referido PCS/2006, consoante o disposto no acórdão regional, foi estabelecido por portaria normativa da reclamada, não havendo aderência ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto não se trata de invalidar cláusula de Plano de Cargos regulamentado por meio de norma coletiva. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES/PROMOÇÕES. PCS/2013 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação às impugnações quanto ao deferimento de progressão/promoção no ano de 2017, relativa ao PCS de 2013, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência quanto ao tema. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEGRAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. I . O tema em questão (“prazo para cumprimento de obrigação de fazer - integração em folha de pagamento”) encontra-se precluso, tendo em vista que a Autoridade Regional não examinou a admissibilidade do referido tópico do recurso de revista e a parte recorrente não interpôs embargos de declaração a fim de suscitar pronunciamento acerca da matéria. Incidência do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. II . Portanto, inviável o exame do tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012220-20.2016.5.15.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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