JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012613-84.2016.5.03.0098

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0012613-84.2016.5.03.0098, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. COTA PATRONAL E PARTICIPANTE TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de condenação ao pagamento de contribuições à previdência complementar, incidentes sobre as diferenças salariais deferidas em juízo. II . No caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. III. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior (e/ou, se for o caso, do Supremo Tribunal Federal), já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES NORMATIVOS E OUTROS BENEFICIOS (ABONOS). I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema, pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que a parte reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, e que, portanto, não exercia cargo de gestão. III. Assim, a análise da matéria, tal como posta, exigiria a revisão dos fatos e das provas, conduta vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema, pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a aplicação da exceção contida no art. 62, II, da CLT à parte reclamante pelo fato de ter sido comprovado que ele não detinha amplos poderes de mando egestão. III. Assim, a análise da matéria, tal como posta, exigiria a revisão dos fatos e das provas, conduta vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E LOCAL DE TRABALHO. I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre as horas extraordinárias em razão de tempo à disposição do empregador, uma vez que o trajeto entre a portaria e o local de trabalho demorava em torno de 15 minutos. II . O tema em apreço não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 429 do TST. III . Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema, pois há óbice processual da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. Como se observa, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela natureza salarial da parcela, pois "a reclamada não fez prova do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 10.101/2000. Além disso, a própria preposta da reclamada afirmou que "o PAD é negociado diretamente com o líder do setor; que é pago em março do ano seguinte ". III. Assim, a análise da matéria, tal como posta, exigiria a revisão dos fatos e das provas, conduta vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 126 do TST. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012613-84.2016.5.03.0098. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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