- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011203-07.2017.5.03.0049, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A PLR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VERBAS SALARIAIS FIXAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consolidado desta Corte, de que as horas extraordinárias constituem parcela variável, e que, portanto, não integram a base de cálculo da PLR, especialmente quando a norma coletiva dispõe que o pagamento da participação sobre os lucros e resultados deve considerar o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial, a atrair o óbice da Súmula nº 333. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST tendo em vista o registro da Corte Regional que, em suma, concluiu que "as informações prestadas pelas testemunhas ouvidas, relativas às atividades desenvolvidas pelo autor, juntamente com os recibos de pagamento juntados aos autos, demonstram o enquadramento nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, à exceção do período compreendido entre março de 2016 a fevereiro de 2017, em que o próprio obreiro confessou ter trabalhado como gerente geral (id. 2310579 - Pág.1).T". Inviabilizada a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO À PREVI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 297, I, do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No particular, o pedido da parte reclamante manifesta uma evidente tentativa de obter novo pronunciamento demandando necessariamente o reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. II. A Corte Regional examinou a prova e concluiu tratar-se de hipótese de cobrança de metas de forma não abusiva. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "honorários advocatícios - majoração do percentual", pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS NESTE FEITO NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Tratando-se de situação distinta daquela definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos RE' s 586453 e 586456, em repercussão geral, em que se fixou o entendimento de que não compete à Justiça do Trabalho julgar ações que versem sobre pedidos de complementação de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar privada. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu ser competência da Justiça do Trabalho o julgamento sobre a incidência das horas extraordinárias, parcela de natureza trabalhista reconhecida nos autos, na contribuição para a PREVI. III. O Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência uniformizadora da SBDI-1 do TST no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido de recolhimento das contribuições destinadas à entidade deprevidência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, impedindo o reconhecimento da transcendência da causa. IV. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE nº 1. 265.564 (Tema nº 1.166), fixou a seguinte tese vinculante: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011203-07.2017.5.03.0049. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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