JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002122-56.2015.5.02.0041

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0002122-56.2015.5.02.0041, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO ANO DE 2012. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET. ACORDO CELEBRADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE OUTROS REQUISITOS COMO A EXISTÊNCIA DE VAGAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Em relação ao tema "promoção", o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a promoção oriunda da certificação de 2012 está condicionada a existência de vagas e disponibilidade orçamentária. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002122-56.2015.5.02.0041. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CERTIFICAÇÃO DO ANO DE 2012. ACORDO CELEBRADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. INSTRUMENTO NORMATIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "promoção funcional - certificação", pois, no caso vertente…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CERTIFICAÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Regional registrou que, nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000808-21.2014.5.02.0000, ficou acordado que a ré promoveria a implementação até 30/06/2015 das promoções oriundas da Certificação realizada em 2012, de forma a zerar todas as p…

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EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE PROMOÇÃO FUNCIONAL. CERTIFICAÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. INSTRUMENTO NORMATIVO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . O Tribunal Regional registrou que, nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000808-21.2014.5.02.0000, restou acordado que a reclamada promoveria a implementação até 30/06/2015 das promoções oriundas da Certificação realizada em 2012, de forma a zerar todas as promoções pendentes dos trabalhad…

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