JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000498-32.2016.5.02.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000498-32.2016.5.02.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET. SÉTIMA FOLGA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão da sétima folga, nos moldes do preceituado nas cláusulas da norma coletiva da categoria, por certo não conferiu interpretação ampla e sequer deixou de reconhecer validade à norma coletiva, mas, tão somente as interpretou, tendo em vista as próprias disposições coletivas. Diante desse contexto, não se vislumbra violação do artigo 114 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROMOÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, a empresa não deixou de cumprir o acordo coletivo 2014/2016, firmado com o sindicato da categoria. ressaltando, nesse ponto, que as promoções por competência se condicionam não somente à aprovação no processo de avaliação de competência, mas, também, a outros requisitos (disponibilidade de vagas, disponibilidade orçamentária, interstício mínimo no nível ou tempo na carreira e inexistência de penalidades administrativas nos últimos 12 meses), dos quais a reclamada não pode se descurar. Salientou que, especificamente acerca da situação do reclamante, a ordem de classificação foi observada pela reclamada. Diante desse contexto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, no qual demonstrada a observância da classificação para promoções, de acordo com os critérios estabelecidos no PCCR e na Norma Regulamentadora nº 66, não se cogita violação direta ou literal da coisa julgada. Incólumes os artigos 5º, XXXVI, da CF, 831 da CLT e 494 do CPC. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000498-32.2016.5.02.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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