JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011665-96.2016.5.03.0178

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011665-96.2016.5.03.0178, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. MATÉRIA FÁTICA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em epígrafe, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso, infere-se do acórdão regional que as diferenças salariais deferidas à parte reclamante decorreram da análise do conjunto fático-probatório presente nos autos cumulado com a circunstância de o banco reclamado ter sido revel e confesso em relação à matéria fática. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso, a parte recorrente transcreveu, nas razões do recurso de revista às fls. 1033/1034, trecho estranho ao acórdão regional. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, no sentido de que a revisão do valor da indenização mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO. POLÍTICA SALARIAL DE NÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema. Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não se verifica a transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, também, transcendência social, pois a postulação da parte reclamante não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. A parte reclamante não indicou, tampouco, afronta a valores supremos que sustentam o convívio harmonioso, justo e fraterno em sociedade ou em grupos sociais de interesse. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE). NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em exame, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que " conforme normativos internos do reclamado [...], o PPE (Programa Próprio Específico) está atrelado à produção da agência, possuindo, assim, caráter indenizatório, não salarial " (fl. 987). III. Para se alcançar a conclusão de que a parcela possui natureza salarial, da forma como articulado pela parte reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011665-96.2016.5.03.0178. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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