- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno 0000494-42.2010.5.02.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. SUCESSÃO. I . No Tema 1092 ( leading case : RE 1.265.549), concluiu o STF que compete à Justiça comum processar e julgar demandas " sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta ". Os efeitos dessa decisão foram modulados, para manter na Justiça do Trabalho os processos com decisão de mérito proferida até o dia 19/6/2020. II . No presente caso, que se amolda ao Tema de Repercussão Geral nº 1092, a decisão de mérito (sentença) foi proferida em 30/6/2010, antes, portanto, do dia 19/6/2020, o que torna inconteste a competência residual desta Justiça Especial. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE. SUCESSÃO. FEPASA. CPTM. RESPONSABILIDADE. I . Não merece reforma a decisão agravada, em que constatada a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a responsabilidade solidária da CPTM, juntamente com a Fazenda Pública de São Paulo, pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria envolvendo a Região Metropolitana de São Paulo. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . Nos termos da Súmula nº 327 deste Tribunal Superior do Trabalho, a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria submete-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o direito perseguido decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, ao tempo da propositura da ação. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a Súmula nº 327 do TST ao concluir ser aplicável a prescrição parcial, haja vista que a controvérsia em exame não trata de complementação de aposentadoria jamais recebida, mas sim de diferenças de complementação de aposentadoria. III . Incidência da Súmula nº 333 desta Corte Superior. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE. SUCESSÃO. FEPASA. CPTM. RESPONSABILIDADE. I . Esta Corte Superior reconhece a responsabilidade solidária da CPTM, juntamente com a Fazenda Pública de São Paulo, pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria envolvendo a Região Metropolitana de São Paulo, por caracterização da sucessão empresarial. II . No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que a CPTM ficou com a parte do transporte metropolitano de passageiros da FEPASA, em razão da cisão operada, nos termos do art. 3°, § 1°, da Lei n. 9.343/96, configurando verdadeira sucessão de empresas, remanescendo a responsabilidade solidária da sucessora e da Fazenda do Estado de São Paulo pela complementação de aposentadoria do reclamante. Incólumes, assim, os arts. 10 e 448 da CLT. Impertinente a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n° 225 da SBDI-1 do TST, a qual versa sobre a responsabilidade trabalhista em contrato de concessão de serviço público, hipótese diversa da analisada nestes autos, que tratou de responsabilidade por sucessão trabalhista prevista na Lei Estadual n° 9.343/1996. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000494-42.2010.5.02.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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