- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 1000449-09.2015.5.02.0462, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO PLENA GERAL E IRRESTRITA. TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SE ESTABELECE A QUITAÇÃO. PROVIMENTO. I. Diante da possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO PLENA GERAL E IRRESTRITA. TEMA Nº 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SE ESTABELECE A QUITAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema nº 152). Na esteira dessa decisão, esta Corte Superior firmou posição no sentido de que a aplicação do referido precedente pressupõe celebração de acordo coletivo com cláusula expressa de quitação geral das parcelas do contrato, e que na ausência do registro dessa previsão em norma coletiva, a eficácia liberatória do contrato de trabalho se limita às parcelas e valores constantes do respectivo recibo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST. II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que, " embora ausente prova de que o Programa de Demissão Voluntária - PDV ao qual aderiu o reclamante tenha sido instituído através de Acordo Coletivo, houve, de todo modo, participação inequívoca do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, bem como a presente de duas testemunhas signatárias da avença, o que, somado aos termos constantes do termo de adesão ao PDV, asseguram a liceidade da transação ocorrida entre as partes ". III . Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que " no momento da adesão ao PDV, o trabalhador estava ciente da quitação plena, total e irrevogável de seu vínculo laboral". IV. A ausente pressuposto necessário à aplicação da ratio decidendi fixada pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral, prevalece o entendimento fixado na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000449-09.2015.5.02.0462. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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