- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo Interno 1001407-09.2016.5.02.0446, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 291 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento e, por consequência, manteve-se a condenação da reclamada ao pagamento da indenização compensatória decorrente da redução das horas extras habituais, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, independentemente da origem da alteração contratual, a supressão ou redução das horas extraordinárias prestadas habitualmente por, pelo menos, um ano gera o direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001407-09.2016.5.02.0446. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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