- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020786-82.2021.5.04.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SÚMULA Nº 291 DO TST . Com efeito, esta Corte Superior fixou o entendimento de que a supressão das horas extras habituais gera o direito à indenização, nos termos previstos na Súmula/TST nº 291. Outrossim, deve-se pontuar que a aludida indenização é devida independentemente do motivo ventilado para fins de supressão da jornada extraordinária, na medida em que visa atenuar o impacto financeiro provocado pela supressão das horas extras, haja vista que o reclamante já se adaptou à remuneração proveniente das referidas horas extraordinárias. Precedentes. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " O conjunto probatório produzido demonstra que, no curso do contrato, ocorreu prestação habitual de horas extraordinárias, prestadas e remuneradas em quantidades expressivas no cotejo com o salário-básico da parte autora e que vieram a ser suprimidas por ato unilateral do reclamado, a contar de fevereiro de 2018 ". Nesse contexto, mostra-se irrepreensível o acórdão regional, na medida em que aplicou os termos da jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, de modo que o processamento do recurso de revista encontra-se obstado em razão da aplicação dos óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020786-82.2021.5.04.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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