- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 1000276-68.2017.5.02.0444, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . SÚMULA 327/TST. O r eclamante já recebe complementação de aposentadoria e pleiteou diferenças com base no direito de paridade aos empregados de mesma categoria beneficiados com o reenquadramento ao PECS/2013 da reclamada. Incide na hipótese, portanto, a prescrição parcial inserta na Súmula nº 327/TST. Agravo não provido . CODESP. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . REGULAMENTO APLICÁVEL - SÚMULA Nº 288 DO TST. Verifica-se do acórdão recorrido que foram deferidas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do correto enquadramento do reclamante na tabela salarial do PECS 2013. Conforme se extrai do acórdão, o reclamante foi admitido em 1959 e a cláusula 7ª do ACT de 1963 lhe assegura o direito à paridade, fazendo jus ao mesmo ganho básico do empregado na ativa de igual categoria. Ademais, foi registrado que o reclamante se manifestou expressamente pelo enquadramento no PECS 2013. Diante dessas premissas, tem-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia em sintonia com o disposto na Súmula nº 288, I, do TST. Nesse passo, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000276-68.2017.5.02.0444. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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