JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011521-73.2015.5.01.0062

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0011521-73.2015.5.01.0062, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS I . Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a questão dos efeitos do trabalhador anistiado (Lei 8878/94 e Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56, da SBDI-1 do TST) foi analisada de forma clara, expressa e coerente. O reclamante faz um esforço no sentido de alterar o resultado do julgamento sob o fundamento da suposta omissão que, na verdade, não existe. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011521-73.2015.5.01.0062. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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