- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0011159-78.2015.5.03.0171, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANISTIA. READMISSÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REAJUSTES SALARIAIS. PROGRESSÕES. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS APÓS A READMISSÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que " a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido o direito à recomposição salarial a partir da readmissão, sendo este momento, portanto, aactio natada lesão, em relação às diferenças salariais ". Acrescentou, ainda, que " o período do desligamento da parte reclamante anistiada deve ser considerado para a concessão de progressão na carreira, conferida a toda a categoria, não implicando tal medida remuneração em caráter retroativo, haja vista que o pagamento integrará o salário do empregado a partir da data do efetivo retorno aos quadros da empresa ". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011159-78.2015.5.03.0171. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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