- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0000557-19.2017.5.13.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . Quanto aos temas "anuênios" e "auxílio-alimentação", a decisão denegatória foi mantida com base na técnica da motivaçãoperrelationem, cujos fundamentos foram expressamente ratificados e adotados na decisão ora embargada. Não há aplicação da tese sedimentada no Tema1046da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se adentrou na discussão sobre a validade das normas coletivas, inexistindo omissão, no aspecto. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000557-19.2017.5.13.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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