JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001429-92.2016.5.12.0030

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo Interno 0001429-92.2016.5.12.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência "política", e diante da possível contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. EXPOSIÇÃO. SÚMULA Nº 364 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 364, I, do TST, " tem direito ao adicional depericulosidadeo empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempoextremamente reduzido ". II. Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante laborava área de risco pelo período médio de dois minutos, quatro ou cinco vezes por semana. III. Trata-se, portanto, de labor intermitente em condições de risco, cujo tempo de exposição não se caracteriza comoextremamente reduzidoa ponto de minimizar substancialmente o risco. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001429-92.2016.5.12.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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