JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001466-89.2017.5.07.0009

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Recurso de Revista 0001466-89.2017.5.07.0009, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - APELO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO INCIDENTE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO PREENCHIMENTO. A SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente, ou destaque dentro de uma transcrição abrangente, o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. No entanto, o trecho indicado pela parte evidencia apenas fundamentos genéricos que não particularizam a controvérsia suscitada. Recurso de revista não conhecido. INTERSTÍCIOS DE 12% E DE 16% - PRESCRIÇÃO INCIDENTE. Nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil, prevendo a redução dos interstícios e do percentual de promoções. Trata-se de parcelas não amparadas em preceito de lei, não obstante o pedido envolva prestações sucessivas, o que atrai o entendimento consagrado na parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - DIFERENÇAS SALARIAIS - INTERSTÍCIOS DE 12% E DE 16%. Provido o recurso de revista para declarar a prescrição total da pretensão relativa às aludidas diferenças salariais, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001466-89.2017.5.07.0009. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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