- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0011980-41.2016.5.03.0044, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. DIFERENÇAS DE FGTS. PRETENSÃO INFRINGENTE VEDADA. Como se constata, a Turma manifestou-se suficientemente sobre os motivos que ensejaram a manutenção da decisão do TRT em relação aos temas destacados, daí, pois, que as questões alegadas omissas foram analisadas de forma clara. Constou no acórdão regional que a reclamada não comprovou ser entidade filantrópica - premissa fática indiscutível à luz da Súmula nº 126/TST. Quanto às diferenças salariais decorrentes da redução de carga horária de professor, restou demonstrado que a empregadora incorreu em alteração contratual ilícita , ao modificar a carga horária da autora sem observância dos critérios estabelecidos nas normas coletivas. Em relação às diferenças de FGTS, a decisão foi proferida em consonância com jurisprudência desta Corte . Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, resta inviabilizada a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011980-41.2016.5.03.0044. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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