- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0010162-58.2022.5.03.0104, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA . O acórdão embargado foi expresso ao apontar que a matéria foi analisada sob a ótica da previsão convencional específica que regulamenta o tema. Nesse ponto, observou-se que "não tendo a reclamada demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos na norma coletiva para efetuar as reduções de carga horária, quais sejam, a homologação sindical e o pagamento da indenização prevista no parágrafo 3º da referida cláusula, as consequentes reduções salariais daí decorrentes constituem alteração contratual ilícita impondo o pagamento das diferenças salariais oriundas das reduções de carga horária efetivadas, tal como determinado na sentença" . Sendo assim, a questão relativa à pretensa redução do número de alunos e turmas mostra-se no todo impertinente ao deslinde da demanda, sendo inaplicável à hipótese o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de declaração desprovidos. MULTA NORMATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Foi destacado no acórdão embargado, de forma diametralmente oposta às alegações da embargante, que "a ré, de fato, infringiu norma convencional relativa à redução da carga horária e normas legais referentes aos depósitos de FGTS da conta vinculada do autor e aos atrasos no pagamento de férias, comprovados pela ficha de registro de id. 8751e9b, tendo em vista que sempre quitadas após a fruição das férias" . Assim, não há de se falar em omissão do julgado, visto que restou demonstrado de forma clara o descumprimento das normas convencionais, pelo que são devidas as respectivas multas. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010162-58.2022.5.03.0104. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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