JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010288-92.2018.5.18.0052

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Embargos de Declaração 0010288-92.2018.5.18.0052, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , que não proveu o recurso de agravo, mantendo incólume a decisão do Presidente da Turma que , no tema " professor - redução da carga horária - diferenças salariais - prescrição total ", negou seguimento aos embargos de divergência . II. Embargos de declaração em que se alega omissão, ao argumento de que os arestos paradigmas carreados nas razões de embargos de divergência trazem a tese de que " a alteração da carga horária de professor viola o art. 468 da CLT e art. 7º da CF/88 ", estando o respectivo direito, portando, assegurado por lei. Nesse contexto, defende que a prescrição incidente ao caso concreto seria a parcial, e não a total, sob pena de contrariedade à Súmula nº 294 do TST. III. Não se constata a invocada omissão. Quanto à existência de divergência jurisprudencial, o acórdão recorrido obstaculizou o processamento dos embargos ao entendimento de que o aresto oriundo da SBDI-1/TST é inespecífico ao confronto de teses, porquanto não aborda a questão da " prescrição aplicável às demandas de diferenças salariais em razão da redução da carga horária de trabalho ", ao passo que os demais julgados carreados não atendem ao disposto na Súmula nº 337 do TST, uma vez que parte não procedeu à transcrição dos arestos, tampouco anexou o inteiro teor dos acórdãos. Do mesmo modo, não se identificou a existência de contrariedade à parte final da Súmula nº 294 do TST, pois " não há lei que proíba a redução da carga horária do professor, especialmente quando não implica em redução do valor da hora-aula percebido ". IV. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a umnovo exameda sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável, o que não é possível em sede de aclaratórios. V. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010288-92.2018.5.18.0052. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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