- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0111900-62.2008.5.01.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO PARA INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a não comprovação de violação ou de dissenso jurisprudencial, na forma da Súmula nº 296 do TST, visto que a matéria envolve " inclusão na complementação de aposentadoria das verbas horas extras e desvio de função recebidas em acordo perante a CCP." 2 - Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida alega, em síntese, e de forma genérica: ter demonstrado transcendência da causa; ter preenchido os requisitos legais alusivos à interposição do recurso de revista; que devem ser superados os óbices processuais; que efetuou o cotejo analítico; que deve ser declarada a competência da Justiça comum para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria afeta à complementação de aposentadoria e que não pode ser compelido a efetuar os recolhimentos da recomposição da reserva matemática, matérias não constantes da decisão agravada. 3 - Neste agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 5 - Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0111900-62.2008.5.01.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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