- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000162-46.2021.5.06.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. AUSENTE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SÚMULA DO TST OU VINCULANTE DO STF. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo que segue o rito sumaríssimo, as únicas hipóteses de cabimento são a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional ou contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Na espécie, não ficou configurada a violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados no recurso de revista (art. 5º, II, e 7º, XXVIII). A violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal somente se verificaria a partir da constatação de ofensa a outra norma, no caso, o art. 611 da CLT, o que, na melhor das hipóteses, implicaria violência reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso de revista. De outro lado, o art. 7º, XXVIII, da CF/88 não tem correlação com a matéria relativa ao adicional de insalubridade discutida nestes autos, tudo isso que é evidente, à luz do referido preceito celetista, a atrair a incidência da coima . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000162-46.2021.5.06.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.