- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000221-78.2016.5.05.0641, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) , MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS , NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DA OJ 394 DESCONSIDERADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, a decisão monocrática merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa, dar provimento ao agravo interno e prosseguir no julgamento do recurso de revista. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) , MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS , NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS . MODULAÇÃO DA OJ 394 DESCONSIDERADA. MARCO TEMPORAL A SER OBSERVADO. PROVIMENTO. O Tribunal Regional decidiu por manter a decisão de primeiro grau , que concedeu ao reclamante as diferenças de repouso semanal remunerado em razão da integração das horas extras nas demais parcelas salariais, sem , contudo , observar que o Tribunal Pleno do TST modificou a data e a forma da incidência da modulação, fixando que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Logo, aplica-se o entendimento segundo o qual é incabível a repercussão do repouso semanal remunerado , majorado nas demais verbas trabalhistas, sob pena de configuração de bis in idem . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000221-78.2016.5.05.0641. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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