- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000581-23.2015.5.09.0322, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. 1 - A executada alega ter demonstrado a negativa de tutela jurisdicional, mesmo após ter opostos embargos de declaração, bem como ter havido violação da coisa julgada, quanto ao pagamento das horas extras , à margem do título judicial, relativamente ao debate sobre turnos de trabalho. Sustenta que as horas extras devem ser contabilizadas a partir da sexta diária, considerados apenas os minutos excedentes, principalmente por causa do regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2 - Não se evidencia a negativa de prestação jurisdicional, pois o título exequendo contém comando no sentido de que devem ser pagas , como extras , aquelas excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal, sem a limitação por turno trabalhado , sendo que a sexta hora diária refere-se ao dia de 24 horas, independentemente se houve dois turnos no mesmo dia, por isso restando preclusa qualquer outra discussão a respeito , para a fixação judicial dos critérios de cálculo da sobrejornada . 3 - Efetivamente, a decisão regional é no sentido de que o título exequendo estipulou que o exequente faz jus às horas extras excedentes à sexta diária e trigésima sexta semanal e , não , o cálculo da sexta hora diária por turno trabalhado, estando consentânea com a lei a decisão agravada , ao não evidenciar violação manifesta da garantia constitucional de respeito à coisa julgada, conforme quer a executada. Em síntese, à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, não se constata erro conspícuo na liquidação do titulo judicial exequendo, sendo certo que a interpretação desejada pela parte não se amolda àquilo que, mutatis mutandis , preconiza a OJ 123 da SbDI-2, razões pelas quais há de permanecer inviabilizada a revista, diante da ausência de afronta manifesta à coisa julgada. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000581-23.2015.5.09.0322. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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